Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.697
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS AUFERIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o direito da Impetrante de não suportar o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes do desenvolvimento da sua atividade empresarial realizada dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, quais sejam, venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, seja para pessoas físicas ou jurídicas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.
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