Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.622
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE OBSERVADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA
PELA RECORRENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Nas ações de adjudicação compulsória, a base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais, quando não houver condenação
em quantia diversa ou proveito econômico distinto, corresponde ao
valor da causa, que, por sua vez, deve refletir o valor do imóvel
objeto do contrato. Precedentes.
2. O princípio da sucumbência impõe a condenação em honorários
advocatícios à parte vencida, e o princípio da causalidade atribui
os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da ação,
inclusive quando deixa de outorgar escritura definitiva após a
quitação do contrato de compra e venda.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias
ordinárias quanto à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e
à existência de resistência à pretensão deduzida em juízo demanda
reexame de matéria fático-probatória e encontra óbice na Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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