Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.142.463

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NO DOMICÍLIO DA REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, versando sobre validade da citação postal e consequente revelia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a citação postal recebida por terceiro, no endereço residencial da representante legal, é válida à luz dos arts. 239, 242, § 1º, 248, § 2º, e 280 do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as teses de nulidade da citação e de ausência de ciência do ato. 4. A citação por via postal é válida quando entregue no endereço do citando e recebida por terceiro com vínculo familiar, sem ressalvas, estando demonstrada a correlação do endereço com a representante legal e a ciência inequívoca do ato. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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