Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.420
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO À LUZ DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI N. 11.419/2006, ART.
5º, § 3º) E DA CONTAGEM DE PRAZO (ART. 224 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE POR DEMORA NO JULGAMENTO (ART. 1.024, § 1º, DO CPC).
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E, APÓS O
ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 884 DO CC. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em demanda de indenização por atraso na entrega de imóvel, com
condenação por danos materiais e morais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de
declaração eram tempestivos à luz da intimação eletrônica e das
regras de contagem de prazo; (ii) há nulidade por ofensa ao CPC,
art. 1.024, § 1º, em razão da data do julgamento dos embargos; (iii)
existe bis in idem na cumulação de juros moratórios com taxa Selic
após o arbitramento dos danos morais; (iv) o atraso de cinco meses
configura dano moral indenizável e se há enriquecimento sem causa;
(v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A intimação eletrônica considera-se realizada no término do prazo
legal de 10 (dez) dias quando não houver consulta, iniciando-se a
contagem no primeiro dia útil subsequente; embargos opostos após o
termo final são intempestivos. Não há nulidade por demora no
julgamento quando o alegado prejuízo decorre da própria
intempestividade dos embargos.
4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a
partir da citação; após o arbitramento dos danos morais, aplica-se
exclusivamente a taxa Selic, afastada a alegação de bis in idem.
5. Não se conhece das teses de dano moral e enriquecimento sem
causa, fundadas nos arts. 186, 927 e 884 do CC, pela ausência de
prequestionamento, o que atrai a vedação da Súmula 211/STJ. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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