Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.070
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO VIA
INADEQUADA PARA EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu agravo regimental, sob alegação de omissão e erro
material na ementa por suposta desconsideração de feriado local e
suspensão de expediente forense no Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fato relevante. O
agravante em recurso especial foi intimado a comprovar, por
documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação de
prazo (art. 1.003, § 6º, do CPC) e permaneceu inerte; o agravo em
recurso especial não foi conhecido por intempestividade, com
fundamento nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do
CPC, e art. 798 do CPP; o agravo regimental subsequente não foi
conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro
material por não considerar feriado local e suspensão de expediente
forense e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos
de declaração para superar a intempestividade do agravo em recurso
especial sem a comprovação tempestiva do feriado local. 4. A questão
em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação
específica no agravo regimental atrai a incidência da Súmula 182 do
STJ, impedindo o seu conhecimento, e se os embargos de declaração
são via adequada para rediscutir fundamentos já decididos pelo
Colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recorrente foi intimado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC, a comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo, e permaneceu inerte, não
demonstrando feriado local ou suspensão do expediente forense no
momento oportuno.
6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal,
sendo manifesta a intempestividade, o que impõe sua
inadmissibilidade com fundamento nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, §
5º, e 1.042, caput, do CPC, e art. 798 do CPP.
7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo
a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando seu conhecimento.
8. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, possuem
fundamentação vinculada e se destinam a suprir obscuridade,
contradição, omissão ou, excepcionalmente, erro material, não se
prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeitos
infringentes fora dessas hipóteses.
9. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados; a insurgência
busca reabrir discussão sobre a intempestividade já apreciada e
consolidada, o que não é possível por meio de embargos de
declaração.
10. Não há obrigatoriedade de exame de todas as questões suscitadas
quando já identificado fundamento suficiente para a decisão, sendo
os aclaratórios inadequados para rediscussão de matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.003, § 6º; CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042,
caput; CPP, arts. 619 e 798
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182.
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