Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.142.069
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal foi decidir se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de afastar a responsabilidade civil por inexistência de nexo causal e culpa, revisar os valores dos danos morais e estéticos e conhecer do dissídio jurisprudencial.
3. Não se caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses sobre culpa, dinâmica do acidente e base técnico-probatória dos danos, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.
4. Revisar as conclusões sobre a responsabilidade civil e a dinâmica do acidente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A pretensão de revisar os valores dos danos morais e estéticos não foi devidamente fundamentada quanto ao dispositivo de lei federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, não bastando a mera transcrição de ementas.
7. Agravo conhecido para, ao conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.
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