Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.141.938

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. PERDA DA PROVA PERICIAL. DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DAS ASTREINTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Configura-se a preclusão quanto à produção de prova pericial diante da inércia da parte em efetuar o depósito dos honorários no prazo fixado, sobretudo quando realizado apenas 2 (dois) anos após o término do prazo. 3. A determinação judicial de produção de prova pericial não impede sua posterior dispensa pelo magistrado, que, portanto, não a considerou indispensável para o deslinde da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. A alegação relativa ao excesso do valor das astreintes não somente constitui inovação recursal, como também não foi objeto da decisão de primeiro grau que se limitou a declarar a perda da prova pericial. 6. Dissídio jurisprudencial não configurado, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

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