Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.907
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. INADEQUAÇÃO DE PARADIGMAS E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. Fundamentos relevantes. O recurso especial havia sido inadmitido
na origem em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, da
deficiência de cotejo analítico, da dissociação entre as razões
recursais e o acórdão recorrido e da impossibilidade de comprovação
de dissídio jurisprudencial mediante paradigmas oriundos de habeas
corpus, mandado de segurança e recurso ordinário. No agravo em
recurso especial, a defesa reiterou teses de ilicitude de prova
digital e de nulidade de provas derivadas, afirmando tratar-se de
matéria exclusivamente de direito.
3. Pleito. Pretensão de provimento do agravo regimental para o
conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
e individualizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF, deficiência do cotejo
analítico, dissociação das razões e inadequação de paradigmas); e
(ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do
recurso especial e alega genericamente a inaplicabilidade dos
óbices, notadamente quanto à pretensão que demanda reexame do
conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido quanto aos requisitos formais,
mas não há elementos para alterar a decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial atrai
a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo
que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão
agravada.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial.
8. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à licitude das provas e à inexistência de contaminação das
provas subsequentes demanda reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Inexiste impugnação específica apta a afastar a incidência da
Súmula 284/STF, a deficiência do cotejo analítico e a inadequação
dos paradigmas utilizados (habeas corpus, mandado de segurança e
recurso ordinário) para demonstração de dissídio jurisprudencial em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e de
forma individualizada todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
2. Decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e
deve ser atacada em sua integralidade.
3. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo
insuficiente alegação genérica.
4. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança e
recurso ordinário não são adequados para comprovar dissídio
jurisprudencial em recurso especial; o cotejo analítico deve ser
realizado de forma adequada.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis
Felipe Salomão, DJe 30.11.2018
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