Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.863
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA Nº 1.368/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do Tema nº 1.368/STJ, o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de indenização por perda de uma chance, em recurso especial, somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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