Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.693
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. INEXIGIBILIDADE
PARCIAL DA CDA. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º
211/STJAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal instaurada
para cobrança de multa por descumprimento de obrigação tributária
acessória. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade parcial da
CDA. No Tribunal de origem, o recurso foi desprovido. O valor da
causa foi fixado em R$ 10.878,31 (dez mil, oitocentos e setenta e
oito reais e trinta e um centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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