Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.141.592

  • Publicado em 13/04/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990). Autoria fundada apenas em condição de sócio-administrador. Responsabilidade penal objetiva. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão mono crática que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o réu, condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 2. A decisão agravada concluiu que a condenação imposta pelo Tribunal local se baseou exclusivamente na condição de sócio-administrador da empresa e em presunção de anuência às infrações fiscais, com indevida inversão do ônus da prova quanto à autoria. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 pode se apoiar exclusivamente na condição do acusado como sócio e administrador da empresa, inclusive com inversão do ônus da prova em desfavor da defesa; (iii) saber se, na hipótese, é relevante a discussão sobre a exigência de dolo genérico ou específico para o crime de sonegação fiscal, diante da ausência de conduta típica concretamente descrita no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal local não descreveu nenhuma conduta concreta e típica atribuída ao acusado, limitando-se a afirmar sua condição de gestor e sócio da empresa e, a partir desse status societário, presumir sua participação no delito, o que é insuficiente para a configuração daautoria em crime contra a ordem tributária. 5. A utilização da posição societária ou de gestor como fundamento exclusivo da condenação introduz modalidade de responsabilidade penal objetiva, rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois o status societário constitui fato penalmente neutro e não autoriza a presunção de autoria delitiva. 6. Há inversão indevida do ônus da prova quando se exige da defesa a produção de depoimento de contador ou de funcionário da área fiscal para afastar a presunção de autoria. 7. Na ausência de descrição de conduta típica imputável ao acusado, torna-se irrelevante a discussão sobre dolo genérico ou específico. Se nem há prova da autoria, afinal, não há sentido em discutir a espécie de dolo (genérico ou específico) exigida pelo tipo penal. 8. A Súmula 7/STJ não incide quando o Tribunal Superior apenas revalora fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido, para deles extrair as corretas consequências jurídicas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o acusado. Tese de julgamento: 1. A condição de sócio, administrador ou gestor de empresa é fato penalmente neutro e não autoriza, por si só, a presunção de autoria em crimes contra a ordem tributária. 2. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração, pelo Superior Tribunal de Justiça, de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, arts. 1º, e 11; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 02.12.2020; STF, AP 516, Tribunal Pleno, j. 27.09.2010, DJe 06.12.2010; STJ, HC 135.426/SP, DJe 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020

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