Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.515
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Deficiência do cotejo analítico. Súmula 7/STJ. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência do cotejo analítico.
2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, com imposição de pena substituída e fixação de valor mínimo de reparação, confirmada em apelação. Interposição de recurso especial, obstado na origem; posterior agravo em recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido; oposição de aclaratórios alegando omissões quanto ao contraditório e à ampla defesa, à causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e ao dolo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental; e (ii) saber se o desprovimento do agravo regimental decorreu da inobservância do princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e deficiência do cotejo analítico, com incidência da Súmula n. 182/STJ e do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Inexistem as hipóteses dos embargos de declaração, pois o acórdão embargado expôs, de modo claro e objetivo, os fundamentos do desprovimento do agravo regimental, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à demonstração analítica da divergência, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento.
6. O princípio da dialeticidade impõe o enfrentamento pormenorizado dos motivos da decisão agravada; sua inobservância autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A insurgência pretendeu rediscutir matéria fático-probatória e teses já exaustivamente apreciadas nas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ e é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
8. As alegações relativas ao contraditório e à ampla defesa, à causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 e ao dolo não evidenciam omissão real, revelando mero inconformismo com o resultado, sem apontar vício de fundamentação apto a integrar o julgado.
IV. Embargos de declaração rejeitados.
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