Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.373
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO PELO
TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A simples menção a artigos de lei sem a demonstração clara e
argumentativa da violação cometida impede o conhecimento do recurso,
por deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
2. A pretensão de reformar o acórdão que afastou a prescrição
intercorrente, por entender que a exequente não agiu com desídia,
demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Tal análise é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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