Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.141.087
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATO ILÍCITO. DIREITO DE USO. UNIDADE EM CONDÔMINIO. PERÍODO.
COVID-19. ABUSO. NÃO OCORRÊNCIA.. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO STF.
1. No que tange à existência de ato ilícito ensejador de
indenização, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
3. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do STF (art. 102, III, da CF).
4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a"
também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela
alínea "c" da norma constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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