Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.816
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento, e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No agravo em recurso especial, o agravante deixou de refutar, concreta e especificamente, o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, limitando-se, em agravo regimental, a afirmar que sempre enfrentou as matérias federais e que teria impugnado o óbice de prequestionamento, reiterando a alegada violação ao art. 158 do Código de Processo Penal e o pedido de desclassificação do art. 129, § 13, para o § 9º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice relativo à ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento, entre outros, na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. No agravo em recurso especial, o agravante não atacou, de forma específica, o óbice referente à ausência de prequestionamento, deixando de demonstrar que as matérias invocadas no recurso especial foram efetivamente enfrentadas pela Corte de origem, de modo que esse fundamento permaneceu incólume.
7. A legislação processual (arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 21-E, V, do RISTJ), em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, exige que o agravante impugne de maneira específica e completa todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que silencia quanto a algum dos óbices de admissibilidade.
8. Conforme orientação pacificada pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que reforça a necessidade de enfrentamento de todos os fundamentos nela constantes.
9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mostra-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial e a consequente manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.
2. A ausência de impugnação do fundamento relativo à falta de prequestionamento, quando utilizado para inadmitir o recurso especial, mantém hígida a decisão de inadmissibilidade e impede o processamento do recurso especial.
3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF; Súmula n. 7/STJ; CPP, art. 158;
CP, art. 129, §§ 9º e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025.
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