Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.816

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, com alegação de omissão e contradição quanto ao óbice de prequestionamento e pedido de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 2. Fato relevante. Disponibilização do acórdão embargado no Diário da Justiça eletrônico em 22/04/2026, com publicação em 23/04/2026; início do prazo em 24/04/2026 e término em 27/04/2026; oposição dos embargos em 28/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo de 2 dias previsto para o processo penal e, em consequência, se podem ser conhecidos para exame de supostas omissões e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em processo penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 dias contínuos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal combinado com o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a contagem prevista no art. 798 do CPP. 5. Com publicação em 23/4/2026, o prazo iniciou em 24/4/2026 e expirou em 27/4/2026; a oposição em 28/4/2026 caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 6. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões, contradições e de pedido de prequestionamento explícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: 1. O prazo para embargos de declaração em processo penal é de 2 dias contínuos (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPP, art. 798). 2. A oposição intempestiva de embargos de declaração impede o seu conhecimento, ainda que destinados ao prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.030.489/SP, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.866.505/DF, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022, DJe 25.04.2022

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