Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.781
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA VERBETE N. 115/STJ.
1. Caso em que a parte agravante, embora devidamente intimada, não procedeu à regularização do preparo, circunstância que enseja a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
2. No caso, verifica-se que, apesar de regularmente intimada para sanar o vício quanto à representação processual nos autos, a parte deixou de colacionar ao autos o instrumento de procuração do advogado que subscreveu a petição de recurso especial. Nesse contexto, escorreita a decisão da Presidência deste Sodalício, que não conheceu do recurso, ante o óbice do Verbete n. 115/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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