Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.592
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU DECADÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CASSA A SENTENÇA E DETERMINA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA OU ANULABILIDADE COM DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por réus em ação que busca a invalidação de atos societários e de alienação de imóveis, com pedido de indenização.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado estadual enfrenta, de modo direto e suficiente, ilegitimidade ativa, suspensão do processo, uso de fatos externos e congruência, esclarecendo que a cassação da sentença visa permitir instrução probatória, sem afastar, de forma definitiva, a decadência. 3. A definição entre nulidade absoluta (art. 169 do CC) e anulabilidade por vícios de consentimento, com decadência quadrienal (art. 178, II, do CC), exige dilação probatória; a pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Não há julgamento extra petita quando a inicial abrange hipótese de nulidade absoluta ao narrar falta de consentimento e falhas notariais; impugnação genérica aos arts. 141, 329 e 492 do CPC é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. A suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, e 315 do CPC) é afastada quando referências a inquérito policial e procedimento administrativo são meramente contextuais e não condicionam o exame cível.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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