Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.517
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PENHORA DE FATURAMENTO. EFETIVIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia acerca da eficácia de atos constritivos praticados
no curso da execução para fins de interrupção da prescrição
intercorrente, cuja solução demanda o reexame do acervo
fático-probatório dos autos.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a penhora
sobre o faturamento e as demais diligências realizadas não foram
suficientes para a satisfação do crédito, caracterizando inércia do
exequente, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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