Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.397
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EM DATA
POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115
DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que decretou a inadmissibilidade do
agravo em recurso especial e do recurso especial, ambos subscritos
por advogado sem procuração nos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da
representação processual supre a ausência de poderes na data da
interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC.
3. A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à
interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do
CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não
afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ. Precedente da Corte
Especial.
4. Agravo interno não provido.
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