Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.393
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo destinado a afastar a incidência do Fator Acidentário de Prevenção sobre a contribuição destinada ao financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho e, subsidiariamente, a excluir do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os nexos previdenciários impugnados. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). II - Após a interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação dos alegados equívocos na apuração do FAP, exigiria nova apreciação dos critérios e dos dados empregados no cálculo do índice, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 1.966.536/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.329/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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