Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.257
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. APELO
EXTREMO MERAMENTE REPRODUZ O TEXTO DA APELAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA
A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA
DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o
recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais
violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, é evidente que a peça apresentada como recurso
especial não passa de reprodução do texto da apelação, havendo
insurgência contra a sentença e não contra o acórdão recorrido, o
qual sequer é mencionado.
4. Chama atenção que está intitulada como "RECURSO DE APELAÇÃO",
fundamentada "nos artigos 1.009 e seguintes do CPC", as partes são
tratadas como "apelante" e "apelada", as datas utilizadas são as
mesmas (24 de junho de 2025) e até o endereçamento, os tópicos, a
transcrição do dispositivo da sentença, os precedentes mencionados
e os pedidos finais são iguais, tornando-a incompatível com a figura
do apelo extremo.
5. Embora a jurisprudência desta Corte Superior entenda que a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não seja
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime, constata-se a manifesta improcedência do recurso,
de modo que a sua simples interposição deve ser tida, de plano, como
abusiva e protelatória.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
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