Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.226

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR EM 5 DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE CONFORME LEGISLAÇÃO LOCAL. IRRELEVÂNCIA DO RECESSO OU EXPEDIENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve comprovação idônea e tempestiva de feriado local ou suspensão do expediente forense, apta a afastar a intempestividade, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei nº 14.939/2024) e da orientação firmada na Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG; e (ii) ocorreu erro material na contagem do prazo. 3. A interposição do recurso especial fora do prazo de 15 dias úteis impõe o reconhecimento da intempestividade (arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; e 219, caput, do CPC). 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC exige a comprovação, no ato da interposição, de feriado local ou suspensão do expediente forense; oportunizada a regularização em 5 dias úteis, a inércia configura preclusão para a prática do ato. 5. A aferição da tempestividade de recursos endereçados ao Presidente do Tribunal de origem rege-se pela legislação local, sendo indiferente o recesso ou expediente do STJ. 6. Agravo interno desprovido.

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