Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.180
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E Nº 284/STF.
1. A pretensão de revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, fixado com base nas particularidades do caso concreto - como a amputação parcial do pé da vítima -, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados (art. 5º da LINDB e art. 85, § 9º, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal e nº 211 desta Corte.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na aplicação da lei federal, o que não ocorreu na espécie, atraindo a inadmissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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