Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.163
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR ANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais, objetivando o reconhecimento da abusividade das ações que resultaram no corte de fornecimento de água, a devolução dos valores pagos indevidamente e uma indenização pelos danos morais sofridos. Na sentença, julgou-se improcedente a ação . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$10.086,05 (dez mil, oitenta e seis reais e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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