Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.142
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA SEM CONSENTIMENTO. VENDA CASADA E REPETIÇÃO EM DOBRO JÁ RECONHECIDAS NA ORIGEM. PLEITO DE DANOS MORAIS FUNDADO NO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL (CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória envolvendo empréstimo consignado com inclusão de seguro prestamista sem consentimento, em que a instância ordinária reconheceu venda casada e repetição em dobro.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a ilicitude contratual e a repetição em dobro, à luz dos arts. 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõem condenação por dano moral; (ii) houve violação do art. 927 do Código Civil (CC).
3. A pretensão de converter a nulidade do seguro prestamista e a repetição em dobro em condenação por dano moral exige demonstração fático-probatória específica do abalo e do nexo causal, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. A alegada violação do art. 927 do CC não foi objeto de debate explícito na decisão recorrida, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
5. É deficiente a fundamentação que, sem enfrentar os motivos autônomos do acórdão - abusividade contratual e modulação da repetição em dobro -, pretende dano moral por decorrência automática da ilicitude (Súmula n. 284/STF, por analogia).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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