Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.140.136
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. CIÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por negativação indevida decorrente de protesto de duplicata já paga, discutindo-se a eficácia de notificação da cessão de crédito realizada por e-mail. 2. A pretensão de reconhecer violação do art. 290 do CC demanda reavaliação do conjunto fático-probatório quanto à ciência inequívoca do devedor sobre a cessão, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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