Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.135

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES. CÂNCER . NEGATIVA DE IN SITU COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA RESTRITIVA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº NEGATIVA DE 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. . DISSÍDIO SÚMULA Nº 211/STJ JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 3. A pretensão de reformar o acórdão recorrido, que concluiu pela falha no dever de informação da seguradora com base nas provas documental e oral, demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da abusividade de cláusula restritiva em contrato de adesão, no que tange à clareza e ao destaque, envolve a interpretação das disposições contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na aplicação da lei federal, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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