Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.084

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. CANCELAMENTO DO PLANO DAS DEPENDENTES. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE, À LUZ DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 421, 422 E 927 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer, em que se determinou o restabelecimento de plano de saúde coletivo a dependentes do ex-empregado falecido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido, especialmente sobre a legitimidade passiva da estipulante, a aplicação do CDC e a manutenção das dependentes no plano após o óbito do titular. 3. Revisar as conclusões do Tribunal estadual sobre a atuação direta da estipulante na intermediação, manutenção do vínculo e reconhecimento de erro no cadastramento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. É deficiente a fundamentação do especial quanto aos arts. 421, 422 e 927 do CC, por não demonstrar, de forma específica, como o conteúdo normativo desses dispositivos ampararia a tese recursal no contexto delineado, atraindo a Súmula 284/STF. 5. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando as mesmas teses foram afastadas pela aplicação dos óbices da alínea a do art. 105, I, c, da CF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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