Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.140.010

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de despejo cumulada com cobrança. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) estão configurados vícios quanto ao ônus da prova, admissibilidade de prova digital, abandono e desistência parcial em litisconsórcio; (iii) é possível discutir princípios constitucionais e atribuir efeito suspensivo ao especial. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses relevantes e rejeita as alegações, com fundamentação clara e coerente. Alegações genéricas de ofensa ao art. 489, § 1º, sem indicação específica dos incisos supostamente violados, caracterizam deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 4. Não se pode conhecer de matérias sobre a autenticidade de prova digital (arts. 411 e 434 do CPC) e abandono (art. 485, § 6º, do CPC) na via especial, sem prévio debate e decisão na instância ordinária (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ). A insurgência contra o fundamento autônomo sobre desistência em litisconsórcio é ineficaz, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 5. A revisão das premissas fáticas acerca da cadeia aquisitiva, titularidade do imóvel, pagamentos e inadimplência demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Discussão fundada em princípios constitucionais não se viabiliza em recurso especial manejado pela alínea a do art. 105, III, da CF. Ausente demonstração dos requisitos para efeito suspensivo, o pedido não pode ser deferido na via eleita. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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