Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.139.835

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os arts. 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 167, 169, 421 e 422 do Código Civil e os arts. 4º, I e III, 6º, III e IV, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não estão prequestionados, não tendo sido sequer suscitados em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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