Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.770
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ
MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
negar-lhe provimento, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial por incidência da Súmula 7/STJ e por envolver questão de
natureza constitucional.
2. Fato relevante. Condenação em ação penal por lesão corporal
simples (CP, art. 129, caput), confirmada em apelação com
redimensionamento da pena para 3 meses e 8 dias de detenção em
regime aberto.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem à
luz das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial conhecido
para negar provimento, por demandar revolvimento fático-probatório
para alcançar a absolvição.
4. Fundamentos do regimental. Agravante sustenta revaloração
jurídica de fatos incontroversos, violação aos arts. 155, 156 e 386,
VII, do CPP e caráter reflexo da matéria constitucional. Parecer
ministerial pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da
conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e à materialidade,
firmada em depoimento da vítima corroborado por laudo
traumatológico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório
vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o agravante impugnou de
forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A autoria e a materialidade delitivas foram reconhecidas com base
em conjunto probatório consistente (depoimento da vítima
corroborado por laudo), e a pretensão de absolvição demandaria
reexame de provas, providência inviável em recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
7. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada
ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade,
renovando teses já afastadas, o que atrai a incidência da Súmula
182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
8. O dever de impugnação específica, previsto no art. 1.021, § 1º,
do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente ao
processo penal), impõe ao agravante enfrentar concretamente os
fundamentos da decisão agravada; a ausência de dialeticidade
inviabiliza o provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º;
RISTJ, art. 259, § 2º; CP, art. 129, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS,
Quinta Turma, julgado em 02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN
22.08.2025
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