Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.746
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO (ART. 674 DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VERBETES 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em embargos de terceiro, discutindo negativa de prestação jurisdicional e justiça gratuita. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissões relevantes; (ii) é possível conhecer da matéria de justiça gratuita à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, do art. 1.025 do CPC e dos verbetes sumulares aplicados. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia — causalidade, ameaça de constrição e resistência quanto aos honorários —, e os embargos de declaração são rejeitados com motivação suficiente. 4. A discussão sobre justiça gratuita carece de prequestionamento, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC quando a matéria não é suscitada nos embargos de declaração; por analogia, incidem os verbetes 282 e 356 do STF. 5. A análise da hipossuficiência para concessão de gratuidade demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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