Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.459
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL APONTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão não viola os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando enfrenta os pontos relevantes e afasta, com fundamentação suficiente, alegações de erro material, contradição, obscuridade e omissão. 2. A revisão da conclusão da origem sobre a existência de inovação recursal esbarra na Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, concluiu-se que o direito de preferência foi respeitado, com ciência da parte sobre os leilões e ausência de lance no momento oportuno, de modo que a revisão dessa conclusão em recurso especial exige reexame de fatos e provas e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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