Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.139.421

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DA VENDEDORA. TEMA 971/STJ. DANO MORAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. LEI 13.786/2018, ART. 32-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa vendedora contra acórdão que manteve multa contratual de 10% (invertida em favor do comprador) e danos morais pelo atraso superior a dois anos na entrega de imóvel adquirido na planta. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) seria possível conhecer de tese fundada no art. 32-A da Lei 13.786/2018 sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias; (iii) ficou demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de modo claro e suficiente a controvérsia, reconhecendo o inadimplemento da vendedora, aplicando o Tema n. 971 do STJ para inverter a cláusula penal e fixando danos morais pela mora excessiva. 4. Não se pode conhecer da tese referente ao art. 32-A da Lei 13.786/2018 sem prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias, sobretudo na ausência de embargos de declaração para provocar o enfrentamento específico. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio não se comprova com mera transcrição de ementas. É indispensável o cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e interpretação divergente da mesma norma, o que não ocorreu. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar provimento.

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