Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.334
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 10.188/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. GESTOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DO FAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.188/200 não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A legitimidade passiva do recorrente foi reconhecida à luz do acervo fático dos autos, de modo que a revisão do julgado para entender de modo diverso esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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