Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.323
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921, III, §§ 1º E 4º, DO CPC/2015. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SUSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA DA LEI N. 14.010/2020 CONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente, em ação monitória na fase de cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplica-se o regime original do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, com suspensão por um ano e exigência de inércia do credor; (iii) atos praticados em março/2024 configuram andamento útil ou interrompem a prescrição; (iv) a Lei n. 14.195/2021 pode retroagir; (v) a suspensão extraordinária da Lei n 14.010/2020 influi na consumação da prescrição.
3. Não se verifica omissão. O acórdão enfrenta o termo inicial da suspensão, a exigência de inércia do credor, o conteúdo dos atos de março/2024 e a não retroatividade da Lei n. 14.195/2021, além de considerar a suspensão excepcional da Lei n. 14.010/2020.
4. Sob a redação originária do art. 921 do CPC/2015, o prazo prescricional inicia após um ano de suspensão. Pedido de desarquivamento sem diligências efetivas não caracteriza andamento útil nem interrompe a prescrição. Mesmo considerada a suspensão de 12/6/2020 a 30/10/2020, a prescrição se consuma sem atuação eficaz do credor.
5. Revisar a conclusão sobre inércia do exequente demanda revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.