Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.311
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA ANTES DA
PARTILHA. ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022
E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784 DO CC.
REGÊNCIA PELO ART. 1.791 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de cobrança de despesas condominiais, na qual se
pretendeu responsabilizar herdeiros por obrigação antes da conclusão
do inventário e da partilha.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o princípio da saisine autoriza a
responsabilização dos herdeiros pelo débito condominial antes da
partilha; (iii) há legitimidade dos herdeiros para o polo passivo
sem individualização de quinhões.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, enquanto não há individualização da quota-parte de cada
sucessor, a herança permanece como universalidade de direito
indivisível, cabendo ao espólio - e não aos herdeiros
individualmente considerados - a legitimidade passiva para responder
pelas obrigações deixadas pelo de cujus, inclusive dívidas
condominiais, aplicando-se o art. 1.791 do CC e atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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