Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.252
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES PIS/PASEP E COFINS. MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE ETANOL PELOS VAREJISTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Varejista ora agravante contra ato de Delegado da Receita Federal em Uberlândia, requerendo créditos de PIS/Cofins no regime monofásico do etanol. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito a manutenção dos créditos oriundo do PIS/PASEP e da Cofins. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permissão para que os créditos na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (art. 17 da Lei n. 11.033/2004) não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica".(AREsp n. 2.736.932/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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