Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.183
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial não é a via adequada para contestar decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo, devendo a parte interpor o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a existência de má-fé da instituição financeira para fins de restituição em dobro do indébito, com base na cobrança de encargos não previstos contratualmente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porquanto ausente a similitude fática entre os julgados, indispensável para a demonstração da divergência.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.