Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.116
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO).
NULIDADE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS.
SUBSISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com
ausência de prestação jurisdicional.
2. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação
estabelecida no TAC à época da assinatura do documento (plantação de
mudas na área objeto da infração), a Corte estadual declarou a
nulidade do título, ante a informação prestada pelo perito de que a
reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas
coordenadas do Termo de Compromisso", e, julgando procedentes os
embargos, extinguiu a execução extrajudicial.
3. Provocada para se pronunciar sobre a possibilidade de plantio das
mudas em local diverso do previsto no termo, a Corte local, no
julgado integrativo, anotou o seguinte: a) a perícia técnica
"demonstrou que o plantio de mudas na área degradada objeto do TAC é
fisicamente inviável, dado que a região se encontra no centro de
uma lagoa, impossibilitando a execução da obrigação principal
assumida"; b) a proposta de "compensação ambiental em área diversa
não foi previamente pactuada no TAC e depende de indicação e
aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua
imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível
de manter a validade do instrumento"; c) a conversão substancial do
TAC "é inviável, pois se trata de título executivo extrajudicial
sujeito a regime de direito público, cuja eficácia exige descrição
pormenorizada da obrigação ambiental a ser cumprida, conforme art.
79-A, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98" e d) o reconhecimento da
nulidade do TAC "não implica afastamento da responsabilidade
ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano
permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão."
4. Constatada, no apelo especial, a ausência de impugnação de todos
os fundamentos adotados pela Corte de origem no aresto hostilizado,
há ensejo para a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do
STF.
5. A revisão do entendimento do julgado recorrido a respeito da
nulidade de título executivo extrajudicial, por impossibilidade de
cumprimento da obrigação estabelecida no documento, esbarra, na
hipótese, no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos
autos.
6. Agravo interno desprovido.
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