Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.026
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TUTELA POSSESSÓRIA. ARTS. 17, 373, I, E 561 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. ART. 1.219 DO CC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de reintegração de posse. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional; se estão presentes os requisitos da tutela possessória e o interesse processual; e se há direito de retenção e indenização por benfeitorias por posse de boa-fé.
3. Quando o acórdão aborda, de forma suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A reavaliação das conclusões acerca da posse anterior, do esbulho e da boa-fé exige reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O reconhecimento do direito à retenção e à indenização por benfeitorias depende de fatos relacionados à boa-fé do possuidor, não passíveis de revisão na via especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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