Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.139.015
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA/DENUNCIADA. PRETENSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela ocorrência da preclusão que condenou a litisdenunciada e pelo descabimento de levantamento de valores exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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