Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.799

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhecer a falta de prequestionamento quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos como violados, se devidamente decidida a causa com outros fundamentos. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. A revisão da conclusão de que os cálculos são simples e não exigem remessa à contadoria judicial demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir a remessa dos autos à contadoria judicial quando a considerar desnecessária ao deslinde da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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