Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.753
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE. PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REALIZADA POR
MEIO DO SISTEMA (LEI N. 11.419/2006). INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AFIRMAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
240/STJ. INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada,
sobre as questões essenciais para o julgamento da controvérsia, ainda que a
decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente. A omissão sobre a
aplicabilidade da Súmula 240/STJ não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional quando a conclusão do acórdão está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema.
2. A intimação realizada por meio eletrônico, no âmbito de processo judicial
eletrônico (PJE), é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos
do art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, cumprindo o requisito do art. 485, §
1º, do CPC para a extinção do feito por abandono.
3. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou categoricamente a
ocorrência da intimação do advogado por meio do Diário de Justiça Eletrônico,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a exigência de
requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, prevista
na Súmula 240/STJ, é inaplicável aos processos de execução não embargados, nos
quais o interesse do executado no prosseguimento do feito não pode ser
presumido. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional fica prejudicado quando a análise das teses recursais encontra
óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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