Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.751
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO VIA RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi oposta exceção de suspeição sob o argumento de que Magistrado atua com parcialidade, revelada em comportamento contraditório e revanchista, pleiteando-se o seu afastamento do processamento dos embargos à execução e das demais ações em que o excipiente figura em qualquer dos polos, ou como parte interessada, que estejam em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema. O Juiz excepto rejeitou a suspeição arguida. No Tribunal a quo, a exceção foi rejeitada. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 145, IV, do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
III - Outrossim, no que tange à apontada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, frisa-se que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.)
IV - Agravo interno improvido.
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