Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.738
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO.
DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E
NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA
USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO
CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA
7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra
decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório
ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando
resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante
a vigência do usufruto.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os
arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva
e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso
especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de
moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial
diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e
assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à
ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão
colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação
e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas,
cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está
em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do
usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias
correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo
acórdão estadual.
5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea
a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial
sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via
especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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