Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.662
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE
COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA
JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante
impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso
especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se
a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso
especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC).
3. Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a
recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao
beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de
prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de
origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
4. A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor
previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao
próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi
definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença,
é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença
exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de
sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares
do plano de benefícios e com os critérios definidos no título
executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram
a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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