Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.138.547

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO EM CONTRATOS IMPUGNADOS. TEMA 1.061/STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação que discute inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo contratado digitalmente. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica e se a contratação digital seria válida diante da impugnação de autenticidade, à luz do ônus probatório e do Tema 1.061/STJ. 3. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão reconhece, com base em múltiplos fatores de autenticação (biometria facial, selfie, geolocalização, documentos eletrônicos e depósito em conta), a regularidade da contratação, atribuindo ao banco o ônus de provar a autenticidade e concluindo que ele foi cumprido. 4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pela instância ordinária e a interpretação das cláusulas do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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