Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.138.471
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
TRANSCRIÇÃO EMENTA. AUSÊNCIA DE COTEJO.
1. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 283/STF, por analogia).
2. Questões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório
não podem ser apreciadas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A ausência de prequestionamento, ainda que implícito, dos
dispositivos legais invocados obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmulas 282 e 356/STF).
4. Atos administrativos normativos não configuram lei federal para
fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu
na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte
dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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